DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 964998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial, mantendo o regime fechado parao cumprimento da pena.
- O acórdão impugnado fixou o regime inicial fechado para o paciente, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, apesar de a pena ser inferior a 8 anos e o paciente ser tecnicamente primário.
- A decisão agravada considerou a manutenção da prisão preventiva necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, em razão do risco concreto de fuga e possibilidade de reiteração delitiva, além de o paciente estar foragido.
- A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente é justificada, considerando a ausência de alteração das circunstâncias fáticas que a ensejaram e a alegação de ilegalidade na execução provisória da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REGIME FECHADO. AGRAVO DES PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial, mantendo o regime fechado parao cumprimento da pena. 2. O acórdão impugnado fixou o regime inicial fechado para o paciente, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, apesar de a pena ser inferior a 8 anos e o paciente ser tecnicamente primário. 3. A decisão agravada considerou a manutenção da prisão preventiva necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, em razão do risco concreto de fuga e possibilidade de reiteração delitiva, além de o paciente estar foragido. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente é justificada, considerando a ausência de alteração das circunstâncias fáticas que a ensejaram e a alegação de ilegalidade na execução provisória da pena. 5. Outra questão em discussão é se a fixação do regime inicial fechado, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, é adequada, mesmo com a pena sendo inferior a 8 anos e o paciente sendo tecnicamente primário. III. Razões de decidir6. A decisão monocrática foi mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos suficientes para sua alteração, não havendo flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 7. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, devido ao risco concreto de fuga e possibilidade de reiteração delitiva, além de o paciente estar foragido. 8. A fixação do regime inicial fechado é adequada, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º do Código Penal, mesmo com a pena sendo inferior a 8 anos. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, em razão do risco concreto de fuga e possibilidade de reiteração delitiva. 2. A fixação do regime inicial fechado é adequada quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com a pena sendo inferior a 8 anos e o réu sendo tecnicamente primário". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "b", e § 3º; Código de Processo Penal, art. 312, art. 313, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 448.968/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11.09.2018; STJ, HC 456.877/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 04.09.2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.