DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 964749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de ordem de habeas corpus impetrada contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já transitado em julgado, que condenou o agravante por homicídio culposo na direção de veículo automotor em concurso material com embriaguez ao volante.
- O agravante foi inicialmente absolvido em primeira instância da imputação de homicídio doloso, com desclassificação para embriaguez ao volante, sendo reconhecida a prescrição deste delito.
- O Tribunal de origem reformou a decisão para condenar o agravante.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de ordem de habeas corpus impetrada contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já transitado em julgado, que condenou o agravante por homicídio culposo na direção de veículo automotor em concurso material com embriaguez ao volante. 2. O agravante foi inicialmente absolvido em primeira instância da imputação de homicídio doloso, com desclassificação para embriaguez ao volante, sendo reconhecida a prescrição deste delito. O Tribunal de origem reformou a decisão para condenar o agravante. II. Questão em discussão 3. A questão envolve a análise da dosimetria da pena, alegando-se fundamentação inidônea e desproporcionalidade na fixação das penas-base no máximo legal, sem consideração de circunstâncias favoráveis como primariedade e bons antecedentes. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena é discricionária ao julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, o que não se verificou no caso. 5. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, pois a análise individualizada das circunstâncias judiciais é necessária apenas para aquelas negativadas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em casos de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 789.984/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.