DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 964520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual o agravante alegou omissão na decisão agravada e a inidoneidade na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional inicial.
- A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da receptação de veículo automotor justifica a majoração da pena-base e a imposição de regime inicial semiaberto, sem configurar bis in idem.
- O agravo regimental não é o instrumento processual adequado para questionar omissões na decisão agravada, devendo o recorrente utilizar embargos de declaração para tal fim.
- A receptação de veículos automotores justifica a exasperação da pena-base devido ao maior valor patrimonial e à maior gravidade do delito, conforme jurisprudência desta Corte.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual o agravante alegou omissão na decisão agravada e a inidoneidade na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional inicial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da receptação de veículo automotor justifica a majoração da pena-base e a imposição de regime inicial semiaberto, sem configurar bis in idem. III. Razões de decidir3. O agravo regimental não é o instrumento processual adequado para questionar omissões na decisão agravada, devendo o recorrente utilizar embargos de declaração para tal fim. 4. A receptação de veículos automotores justifica a exasperação da pena-base devido ao maior valor patrimonial e à maior gravidade do delito, conforme jurisprudência desta Corte. 5. A presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição do regime inicial semiaberto, mesmo que a pena não ultrapasse quatro anos, em conformidade com os artigos 33 e 59 do Código Penal. 6. A utilização de circunstâncias fáticas para agravar a pena-base e impor regime inicial diverso não configura bis in idem. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A receptação de veículos automotores justifica a exasperação da pena-base devido ao maior valor patrimonial e à maior gravidade do delito. 2. A presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição do regime inicial semiaberto, mesmo que a pena não ultrapasse quatro anos. 3. A utilização de circunstâncias fáticas para agravar a pena-base e impor regime inicial diverso não configura bis in idem". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 3º, e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.868.675/RS, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021; STJ, AgRg no REsp 2.127.398/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.