CIVIL E EMPRESARIAL — AgInt no AREsp 964348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE SÓCIO.
- ACÓRDÃO QUE DETERMINA QUE A INVENTARIANTE DEVERÁ GERIR A SOCIEDADE DA QUAL O DE CUJUS FOI SÓCIO MAJORITÁRIO.
- 1.022 do CPC/2015, o julgado incorre em omissão quando o Tribunal deixa de apreciar a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, em relação a ponto relevante da lide.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
CIVIL E EMPRESARIAL. SUCESSÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE SÓCIO. ACÓRDÃO QUE DETERMINA QUE A INVENTARIANTE DEVERÁ GERIR A SOCIEDADE DA QUAL O DE CUJUS FOI SÓCIO MAJORITÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, o julgado incorre em omissão quando o Tribunal deixa de apreciar a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, em relação a ponto relevante da lide. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido, apesar de devidamente provocado, deixou de apreciar pontos relevantes suscitados pela recorrente, notadamente, de que os estatutos sociais das sociedades empresárias deixadas pelo de cujus possuem expressa previsão de dissolução judicial pela morte do sócio. Com isso seria flagrante a ausência de interesse processual do Espólio recorrido ao pretender discutir questões atinentes os processos de dissolução parcial das sociedades na presente medida cautelar, bem como que, ainda que existisse legitimidade, a legitimidade seria dos próprios herdeiros, individualmente e representados por um deles, conforme prevê os contratos sociais, respectivamente, mas não do espólio, o que remete à ilegitimidade ativa do autor da presente cautelar. 3. Não se pode olvidar que há entendimento do STJ no sentido de que "a transmissão da herança não implica a transmissão do estado de sócio. A solução de controvérsias a respeito dos efeitos da cessão mortis causa de quotas na administração da sociedade empresária é matéria estranha ao Juízo do inventário" (REsp n. 537.611/MA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 5/8/2004, DJ de 23/8/2004). 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.