DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 964237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
- O agravante foi preso preventivamente por tráfico de drogas, com apreensão de 418,56 g de cocaína e mais 672,81 g da mesma substância.
- O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a prisão preventiva na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, considerando passagens anteriores do agravante por outros delitos.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, considerando a alegação de ausência de fundamentos concretos - segundo o agravante, a gravidade em abstrato do delito não seria motivação idônea para a prisão, tampouco a quantidade de drogas apreendidas e a reincidência.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante foi preso preventivamente por tráfico de drogas, com apreensão de 418,56 g de cocaína e mais 672,81 g da mesma substância. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a prisão preventiva na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, considerando passagens anteriores do agravante por outros delitos. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, considerando a alegação de ausência de fundamentos concretos - segundo o agravante, a gravidade em abstrato do delito não seria motivação idônea para a prisão, tampouco a quantidade de drogas apreendidas e a reincidência. III. Razões de decidir5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à reiteração delitiva do agravante, que tem maus antecedentes e possui extensa ficha policial, por tráfico, roubo, além de outros delitos, e preso em flagrante por manter em depósito elevada quantidade de entorpecentes. 6. A jurisprudência desta Corte sustenta que a persistência na prática criminosa justifica a prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela reiteração delitiva e pela gravidade concreta da conduta." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 735.713/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, RHC 163.377/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.