AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 964207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS.
- PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A exigência do exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n.
- 14.843/2024, constitui inovação legislativa que impõe requisito adicional à obtenção do benefício, configurando novatio in legis in pejus, razão pela qual não pode ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 5º, XL, da Constituição Federal.
Resultado indicado
Agravo regimental ministerial não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. NATUREZA PENAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.843/2024. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A exigência do exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui inovação legislativa que impõe requisito adicional à obtenção do benefício, configurando novatio in legis in pejus, razão pela qual não pode ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 5º, XL, da Constituição Federal. 2. [...] A nova redação conferida ao § 1º do art. 112 da LEP constitui implemento de norma de natureza penal, e não processual, de modo que a sua aplicação retroativa se mostra inconstitucional, haja vista o art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como, ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. [...] (AgRg no HC n. 888.628/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.). 3. A determinação do exame criminológico deve estar fundamentada em elementos concretos do comportamento carcerário do apenado, não podendo ser imposta de forma automática e generalizada, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena. 4. No caso, não foram utilizados fundamentos concretos, relacionados ao cumprimento da pena corporal, para justificar a realização do exame criminológico. Destacou-se apenas elementos abstratos, ao se mencionar a gravidade dos delitos praticados pelo executado e sua reincidência, aspectos estes que não podem ser mais avaliados na fase de execução, porquanto já sopesados pelo legislador, ao tipificar o crime e sua pena, e pelo julgador, ao fixar o quantum da reprimenda. Assim, não foi relatado, de forma concreta, em nenhum momento, o comportamento do executado e suas eventuais faltas disciplinares. 5. Constatada, na espécie, flagrante ilegalidade, impõe-se, a concessão do writ de ofício com determinação de que o Juízo das Execuções Criminais reaprecie o pedido de progressão ao regime aberto apenas com base em aspectos concretos do cumprimento da pena, afastando as faltas disciplinares antigas, bem como a aplicação da Lei n. 14.843/2024. 6. Agravo regimental ministerial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.