DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 964090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, na qual a defesa alegava nulidade processual por ausência de intimação pessoal do réu acerca da sentença condenatória.
- O agravante foi condenado a 8 anos e 2 meses de reclusão, posteriormente reduzidos para 5 anos e 4 meses, pela prática de roubo circunstanciado, conforme art.
- A defesa ajuizou revisão criminal, não conhecida pela Corte estadual, sob o argumento de que a ação revisional se apresentava como nova apelação.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do réu acerca da sentença condenatória configura nulidade processual capaz de ensejar a cassação do acórdão e da sentença condenatória.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, na qual a defesa alegava nulidade processual por ausência de intimação pessoal do réu acerca da sentença condenatória. 2. O agravante foi condenado a 8 anos e 2 meses de reclusão, posteriormente reduzidos para 5 anos e 4 meses, pela prática de roubo circunstanciado, conforme art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. 3. A defesa ajuizou revisão criminal, não conhecida pela Corte estadual, sob o argumento de que a ação revisional se apresentava como nova apelação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do réu acerca da sentença condenatória configura nulidade processual capaz de ensejar a cassação do acórdão e da sentença condenatória. 5. A defesa alega que, mesmo que a intimação tenha ocorrido, é necessário verificar se o ato atendeu a todas as formalidades, especialmente quanto à entrega de contrafé. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada considerou que eventual nulidade foi sanada com a posterior intimação pessoal válida, não havendo comprovação de prejuízo ao acusado. 7. A certidão do Oficial de Justiça, confirmando a intimação pessoal do réu, possui fé pública, e desconstituir seu conteúdo demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via do habeas corpus. 8. A jurisprudência do STJ rechaça a tentativa de reexame de matéria já apreciada e debatida em acórdão anterior, configurando a ação revisional como novo recurso de apelação. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A certidão do Oficial de Justiça possui fé pública e não pode ser desconstituída sem revolvimento de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; e CP, art. 157, § 2º, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 351; e STJ, AgRg no HC 730.223/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.