DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 964027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava a concessão de livramento condicional, alegando ausência de fundamentação idônea pelo juízo da execução penal ao indeferir o benefício.
- O juízo da execução deferiu a progressão ao regime semiaberto e, posteriormente, indeferiu o livramento condicional por falta de elementos suficientes para aferir o requisito subjetivo.
- A defesa impetrou habeas corpus e interpôs agravo de execução penal, sendo o primeiro indeferido liminarmente e o segundo ainda pendente de julgamento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava a concessão de livramento condicional, alegando ausência de fundamentação idônea pelo juízo da execução penal ao indeferir o benefício. 2. O juízo da execução deferiu a progressão ao regime semiaberto e, posteriormente, indeferiu o livramento condicional por falta de elementos suficientes para aferir o requisito subjetivo. A defesa impetrou habeas corpus e interpôs agravo de execução penal, sendo o primeiro indeferido liminarmente e o segundo ainda pendente de julgamento. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de livramento condicional sem a análise do requisito subjetivo pelas instâncias ordinárias, e se o habeas corpus é a via adequada para tal pleito, considerando a concomitância com agravo de execução penal. III. Razões de decidir4. A análise do preenchimento dos requisitos subjetivos para o livramento condicional não foi realizada pelas instâncias ordinárias, configurando supressão de instância, o que impede o exame direto pela Corte Superior. 5. O indeferimento liminar do habeas corpus pelo Tribunal de origem é cabível quando impetrado concomitantemente com agravo de execução penal, ambos visando atacar a mesma decisão do juízo da execução. 6. O habeas corpus não é a via adequada para discutir matéria já posta em agravo de execução, salvo se destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso do objeto do recurso próprio. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise do preenchimento dos requisitos subjetivos para o livramento condicional deve ser realizada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. O habeas corpus não é a via adequada para discutir matéria já posta em agravo de execução, salvo se destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso do objeto do recurso próprio". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 164.542/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 940.545/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.