AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS — AgRg nos EDcl no HC 963755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
- GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
- No caso, os embargos de declaração foram admitidos diante da juntada de documentos faltantes, possibilitando a análise do mérito da controvérsia.
- O habeas corpus, ainda que utilizado como substitutivo de recurso próprio, pode ser concedido de ofício em casos de flagrante ilegalidade, conforme orientação desta Corte.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, os embargos de declaração foram admitidos diante da juntada de documentos faltantes, possibilitando a análise do mérito da controvérsia. 2. O habeas corpus, ainda que utilizado como substitutivo de recurso próprio, pode ser concedido de ofício em casos de flagrante ilegalidade, conforme orientação desta Corte. 3. A jurisprudência desta Corte orienta que a determinação de submissão ao exame criminológico para fins de progressão de regime deve ser excepcional e estar embasada em elementos individualizados que demonstrem a real necessidade da medida. 4. No caso dos autos, a decisão do Tribunal de origem limitou-se a aplicar a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, mencionando a gravidade abstrata do crime praticado, sem indicar elementos concretos que justificassem a necessidade do exame criminológico no caso específico do embargante. Neste cenário, impõe-se restabelecer a decisão de primeira instância que deferiu a progressão de regime ao agravado, em razão da manifesta ilegalidade da decisão do Tribunal estadual. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.