AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 963681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa.
- A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art.
- 932.864/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.) 2- No caso, considerando que o recorrente já vinha cumprindo pena por fatos anteriores à referida modificação legislativa (fato incontroverso nos autos), não é possível incidir lei posterior, de caráter material, para prejudicá-la.
Resultado indicado
3- Agravo Regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] 3. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa. 4. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º). [...] (HC n. 932.864/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.) 2- No caso, considerando que o recorrente já vinha cumprindo pena por fatos anteriores à referida modificação legislativa (fato incontroverso nos autos), não é possível incidir lei posterior, de caráter material, para prejudicá-la. 3- Agravo Regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00040", "LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n ART:00122 PAR:00002", "LEG:FED LEI:014843 ANO:2024", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.