DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 963658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando inépcia da denúncia por falta de indicação precisa de data e horário dos fatos.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa de data e horário na denúncia configura inépcia, especialmente após a prolação de sentença condenatória.
- A superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a discussão sobre a inépcia da denúncia, conforme jurisprudência consolidada.
- A denúncia é considerada apta quando descreve os fatos de forma circunstanciada, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, mesmo sem a menção exata da data dos fatos.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando inépcia da denúncia por falta de indicação precisa de data e horário dos fatos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa de data e horário na denúncia configura inépcia, especialmente após a prolação de sentença condenatória. III. Razões de decidir 3. A superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a discussão sobre a inépcia da denúncia, conforme jurisprudência consolidada. 4. A denúncia é considerada apta quando descreve os fatos de forma circunstanciada, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, mesmo sem a menção exata da data dos fatos. 5. A jurisprudência do STJ entende que a não indicação precisa da data dos fatos não gera, por si só, a inépcia da denúncia, desde que os demais elementos permitam o pleno exercício das garantias constitucionais. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória prejudica a discussão sobre a inépcia da denúncia. 2. A denúncia é apta quando descreve os fatos de forma circunstanciada, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, mesmo sem a menção exata da data dos fatos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.836.170/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.405.262/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.