DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 963640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da paciente condenada por tráfico de drogas, nos termos do artigo 33, caput, da Lei n.
- A paciente foi condenada a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, com prisão preventiva mantida.
- A defesa alega ilicitude da busca pessoal realizada sem fundada suspeita e pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de ser mãe de criança menor de 12 anos.
- A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é justificada, considerando a alegada ilicitude da busca pessoal e a condição da paciente como mãe de criança menor de 12 anos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da paciente condenada por tráfico de drogas, nos termos do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A paciente foi condenada a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, com prisão preventiva mantida. 3. A defesa alega ilicitude da busca pessoal realizada sem fundada suspeita e pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de ser mãe de criança menor de 12 anos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é justificada, considerando a alegada ilicitude da busca pessoal e a condição da paciente como mãe de criança menor de 12 anos. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme os artigos 318 e 318-A do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, reincidência da paciente e necessidade de garantir a ordem pública. 7. A alegação de ilicitude da busca pessoal não foi acolhida, pois a análise dessa questão demanda incursão no conjunto probatório, inviável em habeas corpus. 8. A condição de mãe de criança menor de 12 anos não foi considerada suficiente para concessão de prisão domiciliar, pois não ficou comprovada a imprescindibilidade dos cuidados da paciente para o infante. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e reincidência da paciente. 2. A alegação de ilicitude da busca pessoal não pode ser analisada em habeas corpus. 3. A condição de mãe de criança menor de 12 anos não assegura automaticamente a concessão de prisão domiciliar sem comprovação da imprescindibilidade dos cuidados". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, 318-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 830.729/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 829.293/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00282 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.