DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 963591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES.
- NECESSIDADE DA PRISÃO DOMICILIAR NÃO EVIDENCIADA.
- Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar milícia privada e praticar concussão e lavagem de dinheiro.
- O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, fundamentando a decisão na gravidade concreta dos fatos, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, conforme art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. CONCUSSÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DESARTICULAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. DESPROPORCIONALIDADE DO CÁRCERE. NÃO CONFIRMADA. NECESSIDADE DA PRISÃO DOMICILIAR NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar milícia privada e praticar concussão e lavagem de dinheiro. 2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, fundamentando a decisão na gravidade concreta dos fatos, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, conforme art. 312 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é legítima, considerando a alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e a existência de condições pessoais favoráveis. 4. Outro ponto é verificar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar devido à alegação de que o agravante é o único responsável pelos cuidados de sua mãe idosa. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi do agravante, que justificam a necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal. 6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 7. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar foi considerada inadequada, pois não foi comprovado que o agravante é o único responsável pelos cuidados de sua mãe idosa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta dos fatos e o modus operandi justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e a instrução criminal. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar requer comprovação de que o agravante é o único responsável pelos cuidados de dependente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 556.576/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 10/03/2020; STJ, AgRg no HC 767.306/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04/10/2022.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312 ART:00318"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.