DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 963360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que o agravante foi pronunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts.
- 18, inciso I, 2ª parte, do Código Penal, nos arts.
- 304, 305 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro e no art.
- A questão em discussão consiste em saber se há indícios suficientes para a pronúncia do agravante por homicídio com dolo eventual, considerando a suposta condução de veículo automotor sob influência de álcool (atestada por laudo pericial), sem habilitação e em situação fática de fuga do local.
Resultado indicado
Agravo desprovido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA POR SUPOSTO HOMICÍDIO. DOLO EVENTUAL. INDÍCIOS SUFICIENTES. REVOLVIMENTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que o agravante foi pronunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 121, n/f do art. 18, inciso I, 2ª parte, do Código Penal, nos arts. 304, 305 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 28 da Lei n. 11.343/06. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há indícios suficientes para a pronúncia do agravante por homicídio com dolo eventual, considerando a suposta condução de veículo automotor sob influência de álcool (atestada por laudo pericial), sem habilitação e em situação fática de fuga do local. 3. A defesa alega inexistência de elementos mínimos que indiquem a assunção do risco de matar, sustentando que as circunstâncias do caso configuram um homicídio culposo no máximo. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem considerou que os indícios de autoria e materialidade delitivas, bem como o liame causal entre o acidente de trânsito e a morte da vítima, pela prova colhida, são suficientes para a pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri decidir sobre a efetiva caracterização do dolo. 5. A exclusão do dolo e das qualificadoras na sentença de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedente, devendo a decisão sobre a sua caracterização ser feita pelo Conselho de Sentença. 6. A análise de mérito em processos de competência do Júri demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, tarefa que não cabe ao STJ em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não demanda juízo de certeza, mas sim apenas indícios suficientes de autoria e materialidade. 2. A exclusão do dolo ou de qualificadoras na sentença de pronúncia é possível apenas se manifestamente improcedente, cabendo ao Conselho de Sentença decidir sobre a sua caracterização em regra". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 304, 305, 306; Lei n. 11.343/06, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.383.234/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 21/3/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.791.170/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio De Noronha, DJe 28/5/2021; STJ, AgRg no REsp 1.937.506/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 3/3/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.