DIREITO PENAL — AgRg no HC 963352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado por participação em latrocínio, sob a alegação de que sua contribuição para o crime foi de menor importância.
- A questão em discussão consiste em saber se a participação do agravante no crime de latrocínio pode ser considerada de menor importância, justificando a revisão da dosimetria da pena.
- As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório, entenderam que a participação do agravante foi relevante para a empreitada delituosa, sendo apontado como mandante do crime.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado por participação em latrocínio, sob a alegação de que sua contribuição para o crime foi de menor importância. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a participação do agravante no crime de latrocínio pode ser considerada de menor importância, justificando a revisão da dosimetria da pena. III. Razões de decidir3. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório, entenderam que a participação do agravante foi relevante para a empreitada delituosa, sendo apontado como mandante do crime. 4. Revisar a decisão quanto à relevância da participação do agravante demandaria revolvimento fático-probatório, o que não é possível na via eleita do habeas corpus. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a revisão criminal quando não há novas provas e a pretensão envolve matéria sobre a qual não houve debate ou decisão expressa no Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A revisão da participação em crime de latrocínio para menor importância demanda exame aprofundado de provas, inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 622.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.273/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 492.161/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.02.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.