AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 963065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM.
- PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
- O exame dos excertos contidos na sentença condenatória, evidencia que o disposto no art.
- 387, § 1º, do Código de Processo Penal, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O exame dos excertos contidos na sentença condenatória, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. 2. Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. Por tal razão, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar. 4. No presente caso, da acurada leitura dos autos, com efeito, vê-se que a prisão foi mantida como lastro na grande quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, aproximadamente 2kg (dois quilogramas) de maconha -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Além disso, destacaram as instâncias de origem tratar-se "de flagrado multirreincidente, pois acumula quatro condenações em definitivo (vide autos n.ºs 010/2.12.0006586-4, 010/2.13.0000905-2 e 072/2.16.0000469-8. Todas elas, gize-se, pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes, cujo somatório das penas ultrapassa vinte e oito anos de reclusão, a revelar que tem feito, do narcotráfico, seu meio de subsistência. Ademais, soma-se que o acusado reiterou no crime de tráfico de drogas pela quarta vez e que isso ocorreu enquanto cumpria pena no regime semiaberto, a denotar seu completo descaso com o sistema de justiça" (e-STJ fl. 20). Tais circunstâncias justificam a manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.