DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 963027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, sustentando a nulidade das provas que fundamentaram a condenação por ausência de justa causa para a realização da busca pessoal, alegadamente baseada exclusivamente em denúncia anônima.
- O agravante alega que os relatos dos policiais foram contraditórios quanto às características do suposto autor informadas por populares, e que o ingresso no domicílio ocorreu sem mandado judicial, sem flagrante e sem comprovação de anuência válida, o que ensejaria a ilicitude das provas colhidas.
- A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima, sem comprovação de fundada suspeita, é válida e se as provas obtidas dessa forma são lícitas.
- Outro ponto é verificar se o ingresso no domicílio sem mandado judicial e sem comprovação de anuência válida torna as provas colhidas ilícitas, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, sustentando a nulidade das provas que fundamentaram a condenação por ausência de justa causa para a realização da busca pessoal, alegadamente baseada exclusivamente em denúncia anônima. 2. O agravante alega que os relatos dos policiais foram contraditórios quanto às características do suposto autor informadas por populares, e que o ingresso no domicílio ocorreu sem mandado judicial, sem flagrante e sem comprovação de anuência válida, o que ensejaria a ilicitude das provas colhidas. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima, sem comprovação de fundada suspeita, é válida e se as provas obtidas dessa forma são lícitas. 4. Outro ponto é verificar se o ingresso no domicílio sem mandado judicial e sem comprovação de anuência válida torna as provas colhidas ilícitas, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada. III. Razões de decidir 5. A decisão considerou que a busca pessoal e a abordagem policial estavam amparadas em elementos objetivos que conferiam justa causa à medida, não se baseando exclusivamente em denúncia anônima, mas em informações fornecidas por populares. 6. A ação policial foi considerada legítima e consonante com as normas do Código de Processo Penal, afastando a hipótese de suspeição genérica e de busca exploratória. 7. A vinculação direta entre a denúncia circunstanciada, a constatação visual do suspeito e a apreensão de material entorpecente validou a atuação policial e a formalização da prisão em flagrante. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal deve estar amparada em elementos objetivos que justifiquem a fundada suspeita. 2. A denúncia anônima, quando complementada por informações objetivas, pode legitimar a abordagem policial. 3. A apreensão de material ilícito em flagrante valida a atuação policial e a formalização da prisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, e 244; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25.04.2022; STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00240 PAR:00002 ART:00244"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.