PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 963007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO.
- 1. "Nos termos do artigo 263 do Código de Processo Penal, o acusado tem o direito de escolher o seu defensor, não podendo o magistrado nomear profissional para patrociná-lo antes de lhe possibilitar a indicação de advogado de sua confiança" (HC n.
- 386.871/DF, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 9/5/2017, DJe 17/5/2017)." (HC n.
- 172.652/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, D Je de 19/3/2019.) No entanto, tal regra deve ser interpretada à luz dos demais princípios do Código de Processo Penal que norteiam o tema nulidades.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. REVELIA DECRETADA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Nos termos do artigo 263 do Código de Processo Penal, o acusado tem o direito de escolher o seu defensor, não podendo o magistrado nomear profissional para patrociná-lo antes de lhe possibilitar a indicação de advogado de sua confiança" (HC n. 386.871/DF, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 9/5/2017, DJe 17/5/2017)." (HC n. 172.652/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, D Je de 19/3/2019.) No entanto, tal regra deve ser interpretada à luz dos demais princípios do Código de Processo Penal que norteiam o tema nulidades. 2. No caso, o paciente, embora devidamente intimado para audiência de instrução, não compareceu ao ato processual, sendo-lhe decretada devidamente sua revelia. Sendo assim, não há como acolher o apontado constrangimento ilegal, pois evidenciado que o paciente se furtou, sem justificativa, da ação penal a que respondia, a nomeação da nobre Defensoria Pública pelo Juízo processante foi a solução encontrada para que o paciente não ficasse indefeso. 3. Por fim, não há como no habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e cognição sumária, examinar as alegações da defesa para justificar a revelia do acusado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.