PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 962891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
- TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER E DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS.
- TESES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- É certo que a superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri, em regra, prejudica o exame de eventual nulidade da sentença de pronúncia.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DESPRONÚNCIA. TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER E DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS. TESES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É certo que a superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri, em regra, prejudica o exame de eventual nulidade da sentença de pronúncia. Entretanto, excepcionalmente, admite-se o exame de eventual nulidade da pronúncia, mesmo diante da superveniência de condenação, quando esta for baseada, apenas, em elementos da pronúncia que não são admitidos pelo ordenamento jurídico pátrio. 2. Contudo, na hipótese, verifica-se que a tese ora arguida - nulidade da pronúncia, pois supostamente embasada em provas produzidas durante a fase policial e em testemunhos indiretos - não foi objeto do Recurso em Sentido Estrito apresentado para impugnar a decisão de pronúncia e também não constou das razões de apelação do paciente, oportunidade na qual a defesa se limitou a requerer a "nulidade do feito por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da não juntada integral dos depoimentos extrajudiciais das testemunhas Cláudio Márcio Pessoa Giansanti. 3. Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. Inclusive, ressalta-se que: Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo eventual nulidade absoluta, não pode ser declarada em supressão de instância (AgRg no HC n. 770.752/ES, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023). 4. De todo modo, na hipótese, a condenação do paciente não teve como único elemento de prova depoimentos extrajudiciais não ratificados em juízo, porquanto "toda a prova testemunhal colhida nas fases procedimentais e demais elementos probatórios são suficientes para amparar a decisão dos jurados no sentido de condenação do réu". 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.