I — AgRg no HC 962772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu parcialmente habeas corpus para afastar o óbice do somatório das penas em abstrato e determinar o exame das demais condicionantes à concessão do indulto.
- A decisão agravada considerou que a soma ou unificação de penas até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto, desde que cumpridas as condições estabelecidas no Decreto n.
- A discussão consiste em saber se o somatório das penas em abstrato impede a concessão do indulto natalino, conforme o Decreto n.
- Outra questão é verificar a constitucionalidade do artigo 5º do Decreto n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu parcialmente habeas corpus para afastar o óbice do somatório das penas em abstrato e determinar o exame das demais condicionantes à concessão do indulto. 2. A decisão agravada considerou que a soma ou unificação de penas até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto, desde que cumpridas as condições estabelecidas no Decreto n. 11.302/2022. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o somatório das penas em abstrato impede a concessão do indulto natalino, conforme o Decreto n. 11.302/2022. 4. Outra questão é verificar a constitucionalidade do artigo 5º do Decreto n. 11.302/2022, que estabelece critérios para a concessão do indulto natalino. III. Razões de decidir 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a soma ou unificação de penas até 25/12/2022 não impede a concessão do indulto, desde que cumpridas as condições do Decreto n. 11.302/2022. 6. O indulto é prerrogativa do Presidente da República, e o Judiciário não pode interferir nos critérios estabelecidos para sua concessão, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores. 7. A constitucionalidade do Decreto n. 11.302/2022 foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7390/DF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A soma ou unificação de penas até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto, desde que cumpridas as condições do Decreto n. 11.302/2022. 2. O indulto é prerrogativa do Presidente da República, e o Judiciário não pode interferir nos critérios estabelecidos para sua concessão. 3. A constitucionalidade do Decreto n. 11.302/2022 foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 84, XII; Decreto n. 11.302/2022, artigos 5º e 11; Lei n. 7.210/1984, artigo 111. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7390/DF, Min. Flávio Dino, Plenário, julgado em 21.02.2025; STJ, AgRg no HC 824.625/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.06.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.