PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 962765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A defesa alega que o acórdão do Tribunal de origem teria incorrido em dois erros jurídicos na individualização da pena da paciente: reconhecimento da validade do incremento de 1/5 da pena-base, em razão da quantidade e da qualidade da droga, e rejeição da incidência da causa de diminuição prevista no art.
- Diversamente do que sustenta a agravante, a elevação da pena-base considerou precipuamente a quantidade de droga apreendida (147,4 kg de maconha) e o quantum de elevação da pena-base em razão dessa circunstância afigura-se proporcional, considerando a regra do art.
- 11.343/2006 e a escala penal do preceito secundário do art.
- O não reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. QUANTIDADE DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. LEGALIDADE DA DECISÃO CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A defesa alega que o acórdão do Tribunal de origem teria incorrido em dois erros jurídicos na individualização da pena da paciente: reconhecimento da validade do incremento de 1/5 da pena-base, em razão da quantidade e da qualidade da droga, e rejeição da incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Diversamente do que sustenta a agravante, a elevação da pena-base considerou precipuamente a quantidade de droga apreendida (147,4 kg de maconha) e o quantum de elevação da pena-base em razão dessa circunstância afigura-se proporcional, considerando a regra do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e a escala penal do preceito secundário do art. 33 da mencionada lei. 3. O não reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é solução juridicamente correta, pois se fundamentou na constatação, baseada nas provas produzidas no curso da instituição, de que a agravante se dedica a atividades criminosas. 4. As razões deduzidas no agravo regimental, portanto, não são suficientes para infirmar a motivação da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.