PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 962738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MANUTENÇÃO DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA.
- ELEMENTOS CONCRETOS CONSIGNADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que A transferência e a inclusão de presos em estabelecimento penal federal de segurança máxima, bem como a renovação de sua permanência, justifica-se no interesse da segurança pública ou do próprio preso, nos termos do art.
- 11.671/2008, sendo medida de caráter excepcional (HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. ELEMENTOS CONCRETOS CONSIGNADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. RISCO PARA A SEGURANÇA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que A transferência e a inclusão de presos em estabelecimento penal federal de segurança máxima, bem como a renovação de sua permanência, justifica-se no interesse da segurança pública ou do próprio preso, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.671/2008, sendo medida de caráter excepcional (HC n. 481.550/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019). 2. A prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal não exige a ocorrência de fato novo, bastando constar na decisão, fundamentadamente, a continuidade dos motivos que deram azo à transferência inicial do preso. Inteligência da Súmula n. 662/STJ 3. Inexiste limite de renovação, mesmo antes da alteração promovida pela Lei n, 13.964/2019. Precedentes. 4. In casu, houve fundamentação concreta da Corte local acerca da necessidade da medida para preservação da segurança pública, principalmente diante das informações de inteligência do altíssimo grau de periculosidade do paciente, liderança em organização criminosa. 5. A revisão do posicionamento adotado pela Corte local demandaria análise do contexto fático-probatório, o que não é cabível na via do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.