DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 962635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na pena privativa de liberdade aplicada ao agravante.
- A defesa busca a aplicação da continuidade delitiva, já discutida e rejeitada nas instâncias ordinárias, e pretende a concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer a aplicabilidade do art.
- A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir matéria já exaurida nas instâncias ordinárias, sem atender aos requisitos do art.
- A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação, devendo ser admitida apenas em casos excepcionais, quando a contradição à evidência dos autos seja manifesta e induvidosa.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na pena privativa de liberdade aplicada ao agravante. 2. A defesa busca a aplicação da continuidade delitiva, já discutida e rejeitada nas instâncias ordinárias, e pretende a concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer a aplicabilidade do art. 71, caput, do Código Penal. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir matéria já exaurida nas instâncias ordinárias, sem atender aos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir4. A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação, devendo ser admitida apenas em casos excepcionais, quando a contradição à evidência dos autos seja manifesta e induvidosa. 5. A decisão das instâncias ordinárias de afastar a continuidade delitiva, com base no prazo decorrido entre os crimes, não pode ser revista sem exame detido de provas, o que não é permitido nesta via. 6. Não restou evidenciado manifesto constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, sendo admitida apenas em casos de contradição manifesta à evidência dos autos. 2. A continuidade delitiva não pode ser revista sem exame detido de provas, o que não é permitido na via da revisão criminal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1390878/AP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.