DIREITO PENAL — AgRg no HC 962428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de flagrante ilegalidade, mantendo o regime fechado após a unificação das penas do agravante, que foi condenado a cumprir pena no regime semiaberto inicialmente.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público estadual, fixando o regime fechado em razão da reincidência do apenado.
- A questão em discussão consiste em saber se, após a unificação das penas e considerando a reincidência do agravante, é possível a fixação do regime fechado para cumprimento da pena.
- O entendimento do Tribunal a quo está alinhado ao entendimento desta Corte, que determina que, com a unificação das penas, se o quantum a ser descontado supera quatro anos, é incompatível a manutenção de regime diverso do fechado, diante da reincidência do réu.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de flagrante ilegalidade, mantendo o regime fechado após a unificação das penas do agravante, que foi condenado a cumprir pena no regime semiaberto inicialmente. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público estadual, fixando o regime fechado em razão da reincidência do apenado. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se, após a unificação das penas e considerando a reincidência do agravante, é possível a fixação do regime fechado para cumprimento da pena. III. Razões de decidir4. O entendimento do Tribunal a quo está alinhado ao entendimento desta Corte, que determina que, com a unificação das penas, se o quantum a ser descontado supera quatro anos, é incompatível a manutenção de regime diverso do fechado, diante da reincidência do réu. 5. Nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, quando há mais de uma condenação, o regime de cumprimento é determinado pela soma ou unificação das penas, conforme o art. 33 e seguintes do Código Penal. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Com a unificação das penas, se o quantum a ser descontado supera quatro anos, é incompatível a manutenção de regime diverso do fechado, diante da reincidência do réu. 2. O regime de cumprimento é determinado pela soma ou unificação das penas, conforme o art. 33 e seguintes do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 111; Código Penal, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 863.704/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no HC 730.696/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022; STJ, AgRg no HC 923.314/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.