DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 962209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado em benefício de paciente denunciado por furto qualificado, visando à anulação da negativa de oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP) pelo Ministério Público, que justificou a recusa com base na existência de outros processos criminais.
- Certidão do Juízo de origem atesta que o paciente não responde a outros processos criminais no Estado de Sergipe, contrariando a justificativa do Ministério Público para a recusa do ANPP.
- O Tribunal de Justiça de Sergipe denegou o habeas corpus, mantendo a decisão do Ministério Público de não oferecer o ANPP.
- A questão em discussão consiste em saber se a negativa do Ministério Público em oferecer o acordo de não persecução penal, fundamentada na existência de outros processos criminais, é válida quando tal fundamento não encontra respaldo nos elementos dos autos.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. ÓBICE AFASTADO. REAVALIAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em benefício de paciente denunciado por furto qualificado, visando à anulação da negativa de oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP) pelo Ministério Público, que justificou a recusa com base na existência de outros processos criminais. 2. Fato relevante. Certidão do Juízo de origem atesta que o paciente não responde a outros processos criminais no Estado de Sergipe, contrariando a justificativa do Ministério Público para a recusa do ANPP. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de Sergipe denegou o habeas corpus, mantendo a decisão do Ministério Público de não oferecer o ANPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa do Ministério Público em oferecer o acordo de não persecução penal, fundamentada na existência de outros processos criminais, é válida quando tal fundamento não encontra respaldo nos elementos dos autos. III. Razões de decidir 5. O fundamento utilizado pelo Ministério Público para negar o ANPP, baseado na existência de outros processos criminais, não encontra respaldo nos elementos dos autos, conforme certificado pelo juízo processante. 6. Não se determina o oferecimento do acordo, mas apenas se afasta o óbice indevidamente invocado, cabendo ao Ministério Público reavaliar a possibilidade de oferecimento do ANPP, considerando os demais requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo. Tese de julgamento: "1. A negativa de oferecimento do acordo de não persecução penal deve ser fundamentada em elementos concretos e idôneos. 2. A existência de outros processos criminais deve ser comprovada para justificar a recusa do ANPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.835/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.