DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 962195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Alex Pereira de Campos.
- O paciente foi condenado, com trânsito em julgado, pela prática de furto qualificado (art.
- 71 do Código Penal), à pena de 03 (três) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
- A impetração buscava a declaração de ilicitude das provas obtidas por meio de busca pessoal realizada por agentes da CPTM, supostamente sem observância do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR AGENTES DA CPTM. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Alex Pereira de Campos. O paciente foi condenado, com trânsito em julgado, pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, c/c o art. 71 do Código Penal), à pena de 03 (três) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado. A impetração buscava a declaração de ilicitude das provas obtidas por meio de busca pessoal realizada por agentes da CPTM, supostamente sem observância do art. 244 do CPP. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; (ii) determinar se a alegada ilegalidade da busca pessoal realizada por agentes da CPTM autoriza a concessão da ordem, ainda que de ofício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização do habeas corpus como substitutivo da revisão criminal quando a condenação já transita em julgado, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, I, "e", e 108, I, "b", da Constituição Federal. 4. O reexame da legalidade da prova obtida por busca pessoal exige análise aprofundada do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via estreita do habeas corpus, especialmente após o trânsito em julgado da condenação. 5. A suposta nulidade absoluta decorrente da busca pessoal não autoriza, por si só, a mitigação da coisa julgada ou da segurança jurídica, sobretudo quando a matéria já foi devidamente enfrentada nas instâncias ordinárias. 6. Os precedentes invocados pela parte agravante tratam de hipóteses distintas, nas quais o vício era patente e a concessão da ordem de ofício prescindia de reexame probatório, circunstância ausente no presente caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A análise da legalidade da busca pessoal realizada por agentes da CPTM exige reexame probatório, sendo incabível na via do habeas corpus. 3. A existência de eventual nulidade absoluta não autoriza a mitigação das regras constitucionais sobre competência e coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 105, I, "e", e 108, I, "b"; CPP, art. 244; CP, arts. 155, § 4º, II, e 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 846.952/RJ, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/11/2023, DJe 30/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 832.975/PR, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/08/2023, DJe 22/08/2023; STJ, AgRg no HC n. 779.982/RS, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11/03/2024, DJe 14/03/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/06/2021, DJe 07/06/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.