AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 962186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Tema Repetitivo n.
- 1.006, estabelece que a unificação de penas não acarreta alteração da data-base para concessão de benefícios executórios, salvo quando decorrente de fato superveniente à prisão ou à última falta grave.
- A Terceira Seção reafirmou que a fixação de novo marco temporal exige a introdução de fato novo à execução da pena, não sendo admissível que condenações por crimes anteriores à prisão modifiquem os marcos já consolidados, sob pena de excesso de execução.
- No caso concreto, a unificação resultou de condenações por fatos anteriores ao início da execução, razão pela qual a data-base original, fixada em 15/6/2018, deve ser mantida.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO TEMPORAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR À PRISÃO. DATA-BASE. TEMA 1.006 DO STJ. MODIFICAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.006, estabelece que a unificação de penas não acarreta alteração da data-base para concessão de benefícios executórios, salvo quando decorrente de fato superveniente à prisão ou à última falta grave. 2. A Terceira Seção reafirmou que a fixação de novo marco temporal exige a introdução de fato novo à execução da pena, não sendo admissível que condenações por crimes anteriores à prisão modifiquem os marcos já consolidados, sob pena de excesso de execução. 3. No caso concreto, a unificação resultou de condenações por fatos anteriores ao início da execução, razão pela qual a data-base original, fixada em 15/6/2018, deve ser mantida. A pretensão ministerial de fixar novo marco em 22/10/2022 encontra óbice na jurisprudência consolidada desta Corte. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.