Ementa — AgRg no HC 962156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS RAZÕES ARGUÍDAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, para questionar a legalidade de prisão preventiva.
- O agravante busca a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado, alegando ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade para a manutenção da prisão preventiva.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio é adequado no caso concreto; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão de ordem de ofício.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS RAZÕES ARGUÍDAS. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, para questionar a legalidade de prisão preventiva. O agravante busca a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado, alegando ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade para a manutenção da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio é adequado no caso concreto; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão de ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que o trancamento de ação penal ou a revisão de medidas cautelares, na via do habeas corpus, somente é admitido em caráter excepcional, quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, hipóteses inexistentes no caso concreto. 5. Os prazos para a conclusão de inquérito policial são impróprios, devendo ser analisados em conformidade com a complexidade do caso, não havendo indicativo de constrangimento ilegal pela dilação temporal. 6. A decisão agravada observa a jurisprudência do STJ ao manter a prisão preventiva quando presentes elementos que indicam gravidade concreta, desbordando o tipo penal, em consonância com a necessidade de garantia da ordem pública. 7. A análise das razões recursais indica que o agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inadmissível o recurso que não enfrenta os argumentos da decisão impugnada. IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.