EXECUÇÃO PENAL — AgRg no HC 962146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus, cassando decisões das instâncias ordinárias que condicionaram a progressão de regime à realização de exame criminológico, com base na nova redação do art.
- A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art.
- 112, § 1º, da LEP, pode ser aplicada retroativamente a crimes realizados antes de sua vigência.
- A questão também envolve a análise da fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para exigir o exame criminológico, a qual se embasou na gravidade abstrata dos delitos e na longa pena a cumprir.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus, cassando decisões das instâncias ordinárias que condicionaram a progressão de regime à realização de exame criminológico, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, introduzida pela Lei n. 14.843/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, pode ser aplicada retroativamente a crimes realizados antes de sua vigência. 3. A questão também envolve a análise da fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para exigir o exame criminológico, a qual se embasou na gravidade abstrata dos delitos e na longa pena a cumprir. III. Razões de decidir 4. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024, que introduz a exigência de exame criminológico para progressão de regime, é considerada inconstitucional e ilegal, pois constitui novatio legis in pejus. 5. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos do histórico prisional do apenado, e não apenas na gravidade abstrata dos delitos ou na longa pena a cumprir, conforme se extrai do acórdão estadual. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, é inconstitucional e ilegal, configurando novatio legis in pejus. 2. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos do histórico prisional do apenado, e não apenas na gravidade abstrata dos delitos ou na longa pena a cumprir." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; CP, art. 2º; CR/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 28/5/2024; STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 888.628/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 933.059/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 860.682/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.