EXECUÇÃO PENAL — AgRg no HC 961924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a classificação de falta grave atribuída ao agravante.
- A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante, classificada como falta grave, poderia ser desclassificada para falta média, na via do HC.
- A decisão impugnada foi fundamentada na análise dos autos, que demonstraram a prática de falta grave pelo agravante.
- Os depoimentos dos agentes penitenciários foram considerados idôneos e merecedores de confiança, não havendo indícios de perseguição ou falsidade.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDUTA DISCIPLINAR EM AMBIENTE PRISIONAL. FALTA GRAVE. REVOLVIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a classificação de falta grave atribuída ao agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante, classificada como falta grave, poderia ser desclassificada para falta média, na via do HC. III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada foi fundamentada na análise dos autos, que demonstraram a prática de falta grave pelo agravante. 4. Os depoimentos dos agentes penitenciários foram considerados idôneos e merecedores de confiança, não havendo indícios de perseguição ou falsidade. 5. A negativa do agravante foi contrariada por provas orais e documentais, caracterizando a falta grave. 6. A revisão da decisão do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A classificação de conduta como falta grave em ambiente prisional deve ser mantida quando há provas suficientes de participação ativa do detento. 2. Depoimentos de agentes penitenciários são considerados idôneos e confiáveis, na ausência de indícios de perseguição ou falsidade. 3. O reexame de provas não é cabível em sede de habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/84, art. 50, incisos I e VI; art. 39, incisos II e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 839.334/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26.9.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30.6.2023; STJ, AgRg no HC 780.022/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21.8.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.