DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 961876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que busca o reconhecimento de nulidades em buscas pessoal, veicular e domiciliar, alegadamente realizadas sem fundadas razões e sem autorização.
- A questão em discussão consiste em saber se a competência da relatoria para julgar a ação mandamental é da Quinta ou da Sexta Turma, em razão da alegada prevenção, e se há nulidades nas buscas realizadas sem autorização e sem fundadas razões.
- A prevenção deve ser arguida até o início do julgamento, conforme o art.
- 71, § 4º, do RISTJ, não sendo possível após seu início, prorrogando-se a competência da Quinta Turma.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA INTERNA. PREVENÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que busca o reconhecimento de nulidades em buscas pessoal, veicular e domiciliar, alegadamente realizadas sem fundadas razões e sem autorização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência da relatoria para julgar a ação mandamental é da Quinta ou da Sexta Turma, em razão da alegada prevenção, e se há nulidades nas buscas realizadas sem autorização e sem fundadas razões. III. Razões de decidir 3. A prevenção deve ser arguida até o início do julgamento, conforme o art. 71, § 4º, do RISTJ, não sendo possível após seu início, prorrogando-se a competência da Quinta Turma. 4. A decisão monocrática deve ser prestigiada ao afirmar a impossibilidade de exame das alegadas nulidades nas buscas, pois é necessário que as instâncias ordinárias delineiem o quadro fático sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prevenção deve ser arguida até o início do julgamento, sob pena de preclusão. 2. A análise de nulidades em buscas, quando controversa, deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 71, § 4º; CPC, arts. 69 e 64, § 3º; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.986.324/SC, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11.04.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.625.515/MG, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21.06.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.