DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 961788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, na análise de ofício, não constatou flagrante ilegalidade.
- A parte recorrente pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação da matéria pelo colegiado, sustentando a inexistência de provas para a condenação, ante a nulidade do reconhecimento pessoal, e a fixação de regime inicial mais brando.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. DOSIMETRIA. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, na análise de ofício, não constatou flagrante ilegalidade. 2. A parte recorrente pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação da matéria pelo colegiado, sustentando a inexistência de provas para a condenação, ante a nulidade do reconhecimento pessoal, e a fixação de regime inicial mais brando. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. No caso, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento pessoal, sendo o paciente preso em flagrante com o veículo subtraído, dentro do qual foram encontrados pertences das vítimas, arma de fogo e duas munições. 6. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a gravidade em concreto do delito podem servir de fundamento para o agravamento do regime inicial de cumprimento de pena. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 8. A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não é admitida, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.