DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 961761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem de habeas corpus, impetrado para desconstituir condenação por furto simples, com fundamento na aplicação do princípio da insignificância.
- O agravante foi condenado à pena de 04 (quatro) meses de detenção, substituída por prestação pecuniária, pela subtração de bens avaliados em R$ 120,00, (cento e vinte reais) valor superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
- O Tribunal de origem manteve a condenação, afastando a aplicação do princípio da insignificância e readequando a pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade para prestação pecuniária.
- A discussão consiste em saber se o valor da res furtiva superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos impede a aplicação do princípio da insignificância.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem de habeas corpus, impetrado para desconstituir condenação por furto simples, com fundamento na aplicação do princípio da insignificância. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 04 (quatro) meses de detenção, substituída por prestação pecuniária, pela subtração de bens avaliados em R$ 120,00, (cento e vinte reais) valor superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação, afastando a aplicação do princípio da insignificância e readequando a pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade para prestação pecuniária. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se o valor da res furtiva superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos impede a aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 5. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva supera 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, conforme jurisprudência do STJ. 6. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental, permitindo a apreciação pelo colegiado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva supera 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A maior ousadia e a reincidência do agravante demonstram maior reprovabilidade e periculosidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; Lei Federal n. 14.013/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.573/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.655.815/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/12/2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.