DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 961756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a condenação do paciente pelos crimes de disparo de arma de fogo (art.
- 147 do Código Penal), com penas de 2 anos de reclusão e 1 mês de detenção, em regime aberto, além de 10 dias-multa.
- A impetrante alega a atipicidade do crime de disparo de arma de fogo, por ausência de preenchimento das elementares do tipo, e, subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção para absorver o crime de disparo pelo crime de ameaça.
- A questão em discussão consiste em saber se o crime de disparo de arma de fogo é atípico, por não ter sido realizado em lugar habitado e sem a finalidade de crime diverso.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA. CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a condenação do paciente pelos crimes de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/2003) e ameaça (art. 147 do Código Penal), com penas de 2 anos de reclusão e 1 mês de detenção, em regime aberto, além de 10 dias-multa. 2. A impetrante alega a atipicidade do crime de disparo de arma de fogo, por ausência de preenchimento das elementares do tipo, e, subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção para absorver o crime de disparo pelo crime de ameaça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o crime de disparo de arma de fogo é atípico, por não ter sido realizado em lugar habitado e sem a finalidade de crime diverso. 4. A questão subsidiária em discussão é saber se o crime de disparo de arma de fogo deve ser absorvido pelo crime de ameaça, aplicando-se o princípio da consunção. III. Razões de decidir 5. O crime de disparo de arma de fogo é de mera conduta e perigo abstrato, sendo irrelevante a direção do disparo ou a ausência de risco concreto, conforme art. 15 da Lei 10.826/2003. 6. Os crimes de disparo de arma de fogo e ameaça são autônomos e independentes, com objetos jurídicos distintos, não havendo nexo de dependência ou subordinação que justifique a aplicação do princípio da consunção. 7. A análise das alegações defensivas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O crime de disparo de arma de fogo é de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo risco concreto. 2. Os crimes de disparo de arma de fogo e ameaça são autônomos e não se aplica o princípio da consunção entre eles". Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/2003, art. 15; Código Penal, art. 147. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 664.602/SC, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.