AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 961744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é permitido o manejo de habeas corpus em substituição a recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, que não se constata de plano no presente feito.
- O acórdão do Tribunal local afastou as alegações defensivas assegurando a existência de prova robusta para alicerçar a condenação pelo crime do art.
- 217-A do Código Penal e em observância à Súmula n.
- Ao contrário do que sustenta a defesa, não se comprovou a existência de relacionamento amoroso e a intenção de se constituir família entre os envolvidos, pois, segundo consta dos autos, a ofendida, por ocasião dos fatos, estaria sendo vítima de exploração sexual.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é permitido o manejo de habeas corpus em substituição a recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, que não se constata de plano no presente feito. 2. O acórdão do Tribunal local afastou as alegações defensivas assegurando a existência de prova robusta para alicerçar a condenação pelo crime do art. 217-A do Código Penal e em observância à Súmula n. 593 do STJ. 3. Ao contrário do que sustenta a defesa, não se comprovou a existência de relacionamento amoroso e a intenção de se constituir família entre os envolvidos, pois, segundo consta dos autos, a ofendida, por ocasião dos fatos, estaria sendo vítima de exploração sexual. 4. A pretensão absolutória configura mero desvirtuamento da natureza mandamental do writ, diante da impossibilidade de modificação das conclusões das instâncias ordinárias, por demandar profunda incursão na seara fática da causa. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.