DIREITO PENAL — AgRg no HC 961689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para restabelecer decisão de primeira instância, a qual deferiu a progressão de regime ao paciente, sem a exigência de exame criminológico.
- O Tribunal de Justiça de São Paulo havia determinado a regressão do paciente ao regime fechado e a realização de exame criminológico, considerando a prática de falta grave em 2021 e a condenação por múltiplos furtos.
- A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, baseada em fatores como a gravidade abstrata dos crimes e a longa pena a cumprir, é válida.
- Outra questão é se a prática de falta grave, já reabilitada, pode ser utilizada para negar a progressão de regime.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para restabelecer decisão de primeira instância, a qual deferiu a progressão de regime ao paciente, sem a exigência de exame criminológico. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia determinado a regressão do paciente ao regime fechado e a realização de exame criminológico, considerando a prática de falta grave em 2021 e a condenação por múltiplos furtos. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, baseada em fatores como a gravidade abstrata dos crimes e a longa pena a cumprir, é válida. 4. Outra questão é se a prática de falta grave, já reabilitada, pode ser utilizada para negar a progressão de regime. III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ estabelece que a exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos do caso, não sendo suficiente a gravidade abstrata dos crimes ou a longa pena a cumprir. 6. A prática de única falta grave, já reabilitada, não é suficiente para elidir o bom comportamento carcerário, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A decisão do Tribunal de origem carece de fundamentação idônea, pois se baseou em fatores alheios ao comportamento do apenado durante a execução da pena. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos do caso. 2. A prática de única falta grave, já reabilitada, não impede a progressão de regime com base no bom comportamento carcerário." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 439; STF, Súmula Vinculante 26; STJ, AgRg no HC 687.382/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021; STJ, AgRg no HC 553.355/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.