DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 961665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão combatido e restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais que deferiu a progressão de regime ao agravado.
- O Parquet estadual alega que o artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal impõe a realização do exame criminológico para a progressão de regime, tratando-se de norma de caráter procedimental, de aplicação imediata às execuções penais em curso.
- A questão em discussão consiste em saber se a nova redação do artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, que exige exame criminológico para progressão de regime, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a aplicação de normas que alteram a execução penal, com vigência posterior aos casos pretéritos, deve respeitar o direito fundamental estabelecido pelo art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão combatido e restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais que deferiu a progressão de regime ao agravado. 2. O Parquet estadual alega que o artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal impõe a realização do exame criminológico para a progressão de regime, tratando-se de norma de caráter procedimental, de aplicação imediata às execuções penais em curso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a nova redação do artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, que exige exame criminológico para progressão de regime, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a aplicação de normas que alteram a execução penal, com vigência posterior aos casos pretéritos, deve respeitar o direito fundamental estabelecido pelo art. 5º, inciso XL, da Constituição da República, segundo o qual a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. 5. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, é considerada uma novatio legis in pejus e, portanto, não pode ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à sua vigência. 6. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para justificar a necessidade de realização de exame criminológico, devendo o indeferimento da progressão de regime ser embasado em elementos concretos extraídos da execução da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. 2. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para justificar a necessidade de realização de exame criminológico." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888628, Rel. Min. Otávio De Almeida, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014843 ANO:2024", "LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n ART:00112 PAR:00001", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00040"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.