DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 961638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava a nulidade de provas digitais juntadas aos autos, devido à impossibilidade de atestar sua autenticidade e veracidade por meio de perícia técnica.
- As gravações questionadas foram encaminhadas pela vítima, que as teria recebido de terceira pessoa, e não foram captadas diretamente das câmeras de monitoramento, mas sim por meio de gravação de tela utilizando aparelho celular.
- O Instituto Geral de Perícias informou a impossibilidade de realizar os exames solicitados, pois o arquivo questionado não foi apresentado em seu formato original.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVAS DIGITAIS. AUTENTICIDADE E CONFIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS. DESENTRANHAMENTO. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava a nulidade de provas digitais juntadas aos autos, devido à impossibilidade de atestar sua autenticidade e veracidade por meio de perícia técnica. 2. As gravações questionadas foram encaminhadas pela vítima, que as teria recebido de terceira pessoa, e não foram captadas diretamente das câmeras de monitoramento, mas sim por meio de gravação de tela utilizando aparelho celular. 3. O Instituto Geral de Perícias informou a impossibilidade de realizar os exames solicitados, pois o arquivo questionado não foi apresentado em seu formato original. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a impossibilidade de realização de perícia técnica para atestar a autenticidade de gravações digitais, obtidas por meio de gravação de tela, autoriza sua exclusão dos autos por violação ao devido processo legal e ao exercício da ampla defesa. III. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que questionamentos quanto à autenticidade ou confiabilidade de provas digitais devem ser avaliados no momento de sua valoração pelo julgador, não constituindo, por si só, causa de nulidade. 6. A peculiaridade da forma de obtenção e apresentação das gravações deve ser considerada pelo magistrado ao sopesar seu valor probatório, em conjunto com os demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório. 7. A impossibilidade de realização da perícia pode impactar o valor probante das gravações, mas não impede o exercício do contraditório e da ampla defesa sobre seu conteúdo. 8. As mídias questionadas constituem elementos informativos colhidos na fase investigativa e não podem fundamentar exclusivamente uma eventual pronúncia, por não serem provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Questionamentos sobre a autenticidade de provas digitais devem ser avaliados na valoração pelo julgador, não constituindo causa de nulidade. 2. A forma de obtenção das gravações deve ser considerada ao sopesar seu valor probatório. 3. A impossibilidade de perícia não impede o contraditório e a ampla defesa sobre o conteúdo das gravações". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 828321, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.09.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.