DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 961606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DE NORMA PENAL MAIS GRAVOSA.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para determinar que o Juízo de execução analise o pedido de livramento condicional independentemente da realização do exame criminológico.
- O agravante sustenta a necessidade do exame criminológico, nos termos do art.
- 112, §1º, da Lei de Execução Penal (LEP), com a redação dada pela Lei nº 14.843/2024.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DE NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para determinar que o Juízo de execução analise o pedido de livramento condicional independentemente da realização do exame criminológico. O agravante sustenta a necessidade do exame criminológico, nos termos do art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal (LEP), com a redação dada pela Lei nº 14.843/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência de exame criminológico para concessão de livramento condicional deve observar a nova redação do art. 112, §1º, da LEP, dada pela Lei nº 14.843/2024; e (ii) analisar se a fundamentação adotada pelo Juízo de execução para condicionar o benefício à realização do exame criminológico foi idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. As normas relacionadas à execução penal possuem natureza penal e somente podem retroagir se forem mais benéficas ao condenado, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. 5. A nova redação do art. 112, §1º, da LEP, que exige a realização do exame criminológico, não se aplica retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, pois configura novatio legis in pejus. 6. A exigência do exame criminológico deve estar fundamentada em peculiaridades concretas do caso, nos termos da Súmula nº 439 do STJ, não sendo suficiente a gravidade abstrata do crime ou a longa pena a cumprir. 7. No caso concreto, a decisão que impôs o exame criminológico baseou-se apenas na gravidade abstrata do delito e no tempo restante de pena, sem indicar elementos concretos que justificassem a exigência, o que configura ilegalidade. 8. Precedentes do STJ e do STF confirmam a impossibilidade de condicionar o livramento condicional ao exame criminológico sem fundamentação específica. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.