DIREITO PENAL — HC 961560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado em favor de condenado por furto qualificado com emprego de explosivo, conforme art.
- 155, §4º-A, do Código Penal, com pena de 6 anos de reclusão e 15 dias-multa, questionando a não aplicação do princípio da consunção entre os crimes de furto e explosão, anteriores à Lei n.
- A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não aplicou o critério da consunção e fez incidir a figura prevista no §4º-A do art.
- 155 do Código Penal, por ser mais benéfica ao réu.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO COM EMPREGO DE EXPLOSIVO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE CRIMES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por furto qualificado com emprego de explosivo, conforme art. 155, §4º-A, do Código Penal, com pena de 6 anos de reclusão e 15 dias-multa, questionando a não aplicação do princípio da consunção entre os crimes de furto e explosão, anteriores à Lei n. 13.654/18. 2. A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não aplicou o critério da consunção e fez incidir a figura prevista no §4º-A do art. 155 do Código Penal, por ser mais benéfica ao réu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o crime de explosão deveria ser absorvido pelo delito de furto qualificado, conforme o princípio da consunção. III. Razões de decidir 4. Antes da Lei n. 13.654/2018, o critério da consunção não incidia sobre a hipótese de crime de furto qualificado com emprego de explosivo, pois não se extraía relação de necessidade ou transitoriedade entre os delitos, seja porque protegiam bens jurídicos diversos, seja porque o delito menos grave, o furto qualificado - punido com reclusão de 2 a 8 anos -, não poderia absorver o crime mais grave, a explosão majorada, punida de 4 a 8 anos, nos termos do art. 251, §2º, Código Penal. 5. Antes da Lei n. 13.654/2018, prevalecia o entendimento de que o agente respondia por furto qualificado em concurso formal impróprio com o crime de explosão majorada. 6. Com a edição da Lei n. 13.654/2018, a aplicação retroativa do §4º-A do art. 155 do Código Penal é legal, uma vez que constitui tipo de dupla objetividade jurídica, tutelando a incolumidade pública e o patrimônio. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: "1. Antes da Lei n. 13.654/2018, o critério da consunção não se aplica entre os crimes de furto qualificado e explosão, pois não há relação de necessidade ou transitoriedade entre eles. 2. A aplicação retroativa do §4º-A do art. 155 do Código Penal é legal, pois constitui tipo de dupla objetividade jurídica". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4º-A; Código Penal, art. 251, §2º; Constituição Federal, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.647.539/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21.11.2017.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.