DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 961470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZ DE DESCONSTITUIR A DECISÃO RECORRIDA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para afastar a exigência de exame criminológico como requisito para progressão de regime.
- O acórdão impugnado não analisou a legitimidade da exigência do exame criminológico, pois entendeu que a matéria deveria ser discutida por meio de agravo em execução, de competência do Juízo das Execuções.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZ DE DESCONSTITUIR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para afastar a exigência de exame criminológico como requisito para progressão de regime. 2. O acórdão impugnado não analisou a legitimidade da exigência do exame criminológico, pois entendeu que a matéria deveria ser discutida por meio de agravo em execução, de competência do Juízo das Execuções. 3. O recorrente sustenta a existência de constrangimento ilegal, requerendo a concessão da ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência do exame criminológico para progressão de regime foi legitimamente afastada do debate pelo Tribunal de origem; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise da legitimidade da exigência do exame criminológico para progressão de regime não foi apreciada pelo Tribunal de origem, que entendeu ser questão a ser suscitada em agravo de execução. Assim, eventual exame da matéria por esta Corte implicaria supressão de instância. 6. Nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 7. A ausência de ilegalidade manifesta impede a concessão da ordem de ofício, sendo essa uma faculdade do relator, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 8. O agravante não apresentou argumentos novos ou elementos capazes de desconstituir a decisão agravada, o que inviabiliza a reforma do entendimento anteriormente adotado. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.