PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 961285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NÃO DEMONSTRADO O RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art.
- No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
- Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, especialmente diante da gravidade da conduta delituosa, consubstanciada na prisão em flagrante, resultando na apreensão de relevante quantidade de cocaína e de maconha, bem como no risco concreto de reiteração delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL. NÃO DEMONSTRADO O RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, especialmente diante da gravidade da conduta delituosa, consubstanciada na prisão em flagrante, resultando na apreensão de relevante quantidade de cocaína e de maconha, bem como no risco concreto de reiteração delitiva. 4. Não tendo a defesa demonstrado que a agravante é mãe de criança menor de 12 anos de idade, tampouco que é imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade, a prisão domiciliar, nos moldes requeridos, não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 318 do Código de Processo Penal. 5. Em relação à alegação de que o histórico criminal da agravante limita-se a apenas um único processo por porte ilegal de entorpecente, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria. 6. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.