DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 961072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de violação ao princípio da unirrecorribilidade, uma vez que já havia recurso especial interposto contra o mesmo acórdão.
- A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso especial contra o mesmo ato judicial, em face do princípio da unirrecorribilidade.
- A questão também envolve a análise da prejudicialidade do pedido de trancamento da ação penal em habeas corpus, diante da superveniência de sentença condenatória.
- O princípio da unirrecorribilidade impede a utilização simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, configurando subversão do sistema recursal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de violação ao princípio da unirrecorribilidade, uma vez que já havia recurso especial interposto contra o mesmo acórdão. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso especial contra o mesmo ato judicial, em face do princípio da unirrecorribilidade. 3. A questão também envolve a análise da prejudicialidade do pedido de trancamento da ação penal em habeas corpus, diante da superveniência de sentença condenatória. III. Razões de decidir4. O princípio da unirrecorribilidade impede a utilização simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, configurando subversão do sistema recursal. 5. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa em habeas corpus, conforme a Súmula 648 do STJ. 6. O habeas corpus não é a via adequada para o revolvimento de matéria fático-probatória, não sendo possível desfazer as conclusões das instâncias ordinárias que entenderam pela condenação do paciente. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O princípio da unirrecorribilidade impede a utilização simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial. 2. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa em habeas corpus. 3. O habeas corpus não é a via adequada para o revolvimento de matéria fático-probatória." Dispositivos relevantes citados: Súmula 648 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC 899.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe 29/8/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.