AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 961049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REVISTA VEICULAR REALIZADA POR VIGILANTE DA INICIATIVA PRIVADA.
- 158.580/BA, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma aprofundou a compreensão acerca do instituto da busca pessoal, analisando de forma exaustiva os requisitos do art.
- O caso em análise revela a necessidade de se atentar para a distinção existente entre a busca pessoal, prevista na lei processual penal, e outros procedimentos que não possuem a mesma natureza, os quais, a rigor, não exigem a presença de "fundada suspeita".2.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que "[a] denominada 'busca pessoal por razões de segurança' ou 'inspeção de segurança', ocorre rotineiramente em aeroportos, rodoviárias, prédios públicos, eventos festivos, ou seja, locais em que há grande circulação de pessoas e, em consequência, necessidade de zelar pela integridade física dos usuários, bem como pela segurança dos serviços e instalações.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. REVISTA VEICULAR REALIZADA POR VIGILANTE DA INICIATIVA PRIVADA. INGRESSO EM EVENTO AUTOMOTIVO. INSPEÇÃO DE SEGURANÇA. LICITUDE DAS PROVAS. 1. A partir do julgamento do RHC n. 158.580/BA, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma aprofundou a compreensão acerca do instituto da busca pessoal, analisando de forma exaustiva os requisitos do art. 244 do Código de Processo Penal. O caso em análise revela a necessidade de se atentar para a distinção existente entre a busca pessoal, prevista na lei processual penal, e outros procedimentos que não possuem a mesma natureza, os quais, a rigor, não exigem a presença de "fundada suspeita".2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que "[a] denominada 'busca pessoal por razões de segurança' ou 'inspeção de segurança', ocorre rotineiramente em aeroportos, rodoviárias, prédios públicos, eventos festivos, ou seja, locais em que há grande circulação de pessoas e, em consequência, necessidade de zelar pela integridade física dos usuários, bem como pela segurança dos serviços e instalações. Embora a inspeção de segurança também envolva restrição a direito fundamental e possa ser alvo de controle judicial a posteriori, a fim de averiguar a proporcionalidade da medida e a sua realização sem exposição vexatória, o principal ponto de distinção em relação à busca de natureza penal é a faculdade que o indivíduo tem de se sujeitar a ela ou não. Em outras palavras, há um aspecto de contratualidade, pois a recusa a se submeter à inspeção apenas irá obstar o acesso ao serviço ou transporte coletivo, funcionando como uma medida de segurança dissuasória da prática de ilícitos. Note-se que, no caso da busca pessoal para fins penais, ao sujeito não é dada a faculdade de a ela se submeter ou não" (HC n. 625.274, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023). 3. Não há que se falar em nulidade da revista realizada por agentes privados, para ingresso de veículo em evento de grande circulação de pessoas, com a finalidade de inspeção de segurança, porquanto não verificada a desproporcionalidade da medida em concreto, tendo natureza distinta da busca pessoal para fins penais, privativa dos agentes públicos de segurança. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.