DIREITO PENAL — AgRg no HC 961005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus em virtude da condenação do agravante por tráfico de drogas, com apreensão de 139,4 kg de maconha.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da Defesa, que alegava direito à minorante prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei de Drogas, por não se dedicar a atividades criminosas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus em virtude da condenação do agravante por tráfico de drogas, com apreensão de 139,4 kg de maconha. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da Defesa, que alegava direito à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por não se dedicar a atividades criminosas. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e o modus operandi do crime são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade, a natureza e a variedade de drogas apreendidas, por si sós, não são suficientes para concluir pela dedicação do acusado a atividades criminosas. 5. No caso concreto, a não aplicação da minorante foi justificada com base nas circunstâncias da prática delitiva, destacando-se, além da grande quantidade de droga apreendida, o uso de veículo preparado por terceiro para transporte de entorpecentes entre Estados da federação mediante pagamento de elevada quantia em dinheiro (R$ 10.000,00 - dez mil reais), bem como o número de pessoas envolvidas. 6. Para acolher a tese de que o agravante não se dedicava a atividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado das provas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A quantidade de droga apreendida e o modus operandi do crime, associados a outros elementos, podem justificar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.887.511/SP; STJ, REsp n. 1.977.027/PR; STJ, AgRg no HC n. 812.762/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.417.079/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.