DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 960836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, questionando a exigência de exame criminológico para progressão de regime.
- O agravante alega cumprimento dos requisitos legais para progressão ao regime semiaberto e que a nova Lei nº 14.843/2024 não se aplica retroativamente.
- O Ministério Público do Estado do Amapá e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do agravo e pelo não conhecimento da insurgência, respectivamente.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível exigir exame criminológico para aferição do requisito subjetivo para progressão de regime, mesmo após o cumprimento dos requisitos objetivos.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, questionando a exigência de exame criminológico para progressão de regime. 2. O agravante alega cumprimento dos requisitos legais para progressão ao regime semiaberto e que a nova Lei nº 14.843/2024 não se aplica retroativamente. 3. O Ministério Público do Estado do Amapá e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do agravo e pelo não conhecimento da insurgência, respectivamente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível exigir exame criminológico para aferição do requisito subjetivo para progressão de regime, mesmo após o cumprimento dos requisitos objetivos. III. Razões de decidir 5. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando há elementos que indicam a suposta periculosidade do apenado, que esteve em RDD e ficou em presídio federal até 2023, além de responder a vários outros processos, conforme fundamentação concreta demonstrada pelo Tribunal de origem. 6. O exame criminológico não foi determinado por força de aplicação da Lei n. 14.843/2024. A decisão que concedeu a progressão ao apenado deve ser reformada para revogar o benefício deferido, considerando a demonstrada necessidade de exame criminológico. 7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando há elementos que indicam a suposta periculosidade do apenado. 2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, §1º; CPP, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.