DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 960803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRONÚNCIA BASEADA EM DEPOIMENTOS INDIRETOS OU SEM RELAÇÃO COM O AGRAVANTE.
- CHEQUES EMITIDOS EM VIRTUDE DE RELAÇÃO PROFISSIONAL PRÉVIA ENTRE AS PARTES.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente que havia sido pronunciado por homicídio qualificado.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima manteve a decisão de pronúncia, ao argumento de que havia indícios suficientes de autoria e materialidade do crime.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido de ofício.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA BASEADA EM DEPOIMENTOS INDIRETOS OU SEM RELAÇÃO COM O AGRAVANTE. CHEQUES EMITIDOS EM VIRTUDE DE RELAÇÃO PROFISSIONAL PRÉVIA ENTRE AS PARTES. DESPRONÚNCIA DO ACUSADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente que havia sido pronunciado por homicídio qualificado. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima manteve a decisão de pronúncia, ao argumento de que havia indícios suficientes de autoria e materialidade do crime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do acusado pode ser mantida com base em depoimentos indiretos ("de ouvir dizer"), em depoimento de informante com conflito de interesses e em cheques apreendidos na posse de um dos corréus. III. Razões de decidir 4. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em depoimentos indiretos, conforme entendimento do STJ. 5. No caso, os depoimentos transcritos no acórdão do Tribunal de origem versam apenas sobre rumores, sendo que parte das pessoas apontadas como fontes das informações sequer foram identificadas ou ouvidas. Havia, ainda, depoimentos que sequer mencionavam a pessoa do agravante. 6. O Tribunal de origem se equivocou ao atribuir a condição de testemunha ao irmão de um dos corréus. Cuida-se, na verdade, de depoimento colhido na condição de informante, porquanto nítida a tentativa de isentar o corréu da responsabilidade penal, atribuindo-a exclusivamente ao agravante. 7. Os cheques subscritos pelo agravante, e encontrados na posse de um dos corréus, podem ser atribuídos à relação profissional previamente existente entre eles. Além disso, o delegado responsável pelas investigações não vislumbrou qualquer vínculo entre os aludidos cheques e o homicídio em apuração. 8. Conquanto o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deva mesmo ser conhecido, deve ser concedida a ordem de ofício para despronunciar o agravante, sem efeito extensivo aos corréus. 9. Enquanto não extinta a punibilidade, e desde que surjam novas provas, poderá a acusação oferecer nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em depoimentos indiretos ou que não dizem respeito à pessoa pronunciada. 2. A existência de cheques apreendidos na fase investigativa não é elemento robusto o suficiente para justificar a pronúncia, haja vista a existência de relação profissional prévia entre as partes e o depoimento da autoridade policial no sentido de que os títulos de crédito não guardavam relação com o homicídio em apuração. 3. Enquanto não extinta a punibilidade, e desde que surjam novas provas, poderá a acusação oferecer nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.142.384/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.348.254/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023; STJ, HC 632.778/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 09/03/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.