AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 960757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA, NA PRESENÇA DAS FILHAS.
- Segundo as decisões anteriores, a paciente está fortemente liga à facção criminosa, e a prática delitiva ocorria no ambiente em que habitava a criança, situação que demonstra efetivo risco para o menor.
- Situação concreta que impede o deferimento do benefício da prisão domiciliar.
- 914.047/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.).
Resultado indicado
4- Agravo Regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. INDEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA, NA PRESENÇA DAS FILHAS. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] 4. Segundo as decisões anteriores, a paciente está fortemente liga à facção criminosa, e a prática delitiva ocorria no ambiente em que habitava a criança, situação que demonstra efetivo risco para o menor. Situação concreta que impede o deferimento do benefício da prisão domiciliar. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 914.047/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.). 2- No caso, constou na sentença condenatória que a recorrente não está resguardando as filhas infantes, praticando o tráfico em sua residência, local em que foi detida com os entorpecentes; que a mãe leva drogas para o convívio com as filhas, e que já responde a outras 2 (duas) ações. 3- Além disso, de acordo com relatório psicossocial, as filhas da apenada encontram-se sob os cuidados e responsabilidades da bisavó, Sra. Maria de Fátima, de 71 anos de idade, e as infantes encontram-se inseridas no meio social e escolar de maneira satisfatória e saudável. 4- Agravo Regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.