DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 960726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer decisão do Juízo da Execução, a qual deferiu a progressão de regime independentemente da realização do exame criminológico.
- O agravante sustenta que a nova redação do § 1º do art.
- 112 da Lei de Execução Penal possui natureza processual e deve ser aplicada imediatamente.
- Há duas questões em discussão: (i) se a nova redação do § 1º do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer decisão do Juízo da Execução, a qual deferiu a progressão de regime independentemente da realização do exame criminológico. O agravante sustenta que a nova redação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal possui natureza processual e deve ser aplicada imediatamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a nova redação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, que torna obrigatório o exame criminológico para a progressão de regime, possui natureza processual e deve ser aplicada retroativamente; (ii) se a decisão do Tribunal de origem que condicionou a progressão à realização do exame criminológico está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As normas relacionadas à execução penal que estabelecem requisitos mais gravosos para concessão de benefícios possuem natureza penal e, portanto, não podem ser aplicadas retroativamente, salvo se mais benéficas ao apenado, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal e do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda a aplicação retroativa de norma mais gravosa na execução penal, reafirmando que a progressão de regime deve observar a legislação vigente à época do crime. 5. A exigência do exame criminológico deve ser devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos da execução da pena, não bastando a gravidade abstrata do delito ou a extensão da pena remanescente. 6. No caso concreto, a decisão do Tribunal de origem não apresentou peculiaridades que justificassem a exigência do exame criminológico, configurando constrangimento ilegal sanável pela concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n ART:00112 PAR:00001", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000439", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00040", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00002 PAR:ÚNICO ART:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.