PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no HC 960703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- A instrução já se encontra encerrada, incidindo no caso o enunciado 52 da Súmula do STJ, que dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art.
- A jurisprudência desta Corte admite a utilização da técnica de fundamentação per relationem, desde que atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, observada a economia processual, sem que tal procedimento implique ofensa à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE ELETRÔNICA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AÇÃO COMPLEXA. SÚMULA N. 52 DO STJ. INTEGRANTE DE ORCRIM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Considerando a complexidade do processo, que conta com vários réus, inúmeros fatos criminosos, vários procuradores, expedição de cartas precatórias e ainda tendo em vista que o feito teve diversas diligências como quebra de sigilos de dados, perícias e localização dos réus no momento dos cometimentos de crimes, não se verifica inércia ou desídia atribuível ao Poder Judiciário para o encerramento da instrução ou para a formação da culpa. 2. A instrução já se encontra encerrada, incidindo no caso o enunciado 52 da Súmula do STJ, que dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 4. Foi constatada a existência de elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois há indícios de que o paciente seja um dos responsáveis pelos fatos narrados, com maior reprovabilidade da conduta, em razão de participação em organização criminosa responsável por inúmeros estelionatos praticados na forma virtual cometidos contra vítimas que pretendiam comprar veículos por meio não presencial e contratação a distância. 5. A jurisprudência desta Corte admite a utilização da técnica de fundamentação per relationem, desde que atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, observada a economia processual, sem que tal procedimento implique ofensa à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais. 6. O Tribunal de Justiça entendeu, no julgamento de impetração anterior, não ser o caso de aplicar a prisão domiciliar, diante da ausência de comprovação de que o paciente estaria impossibilitado de receber o tratamento médico no sistema prisional, inexistindo alteração fática substancial, de modo que a alteração desse entendimento demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 7. Em relação à alegação de ausência de contemporaneidade da prisão, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria. 8. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.